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Artigo 264, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 264

– Pelo atraso superior a quinze (15) dias no recolhimento de quaisquer quantias devidas ao IPSEMG, ficará a entidade empregadora sujeita ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês e multa de dez por cento (10%) sobre o total retido.

§ 1º

– Considera-se apropriação indébita, punível na forma da lei, a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de qualquer importância descontada a favor do IPSEMG.

§ 2º

– Incumbem à entidade empregadora todas as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao IPSEMG das importâncias que forem devidas a este, com as respectivas relações nominais discriminativas. Art. 265 – O IPSEMG poderá fiscalizar a arrecadação e recolhimento das contribuições, prêmios ou qualquer importância que lhe seja devida, bem como os respectivos registros contábeis, cumprindo às entidades empregadoras prestar esclarecimentos e informações.

Art. 264, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987