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Artigo 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 263

– Qualquer reclamação sobre descontos irregularmente efetuados em favor do IPSEMG, por motivo de erro material ou de cálculo, será dirigida à repartição pagadora, a qual deverá providenciar as correções necessárias, promover as restituições ou cobranças porventura devidas, e cientificar o IPSEMG sobre o acerto procedido.

Parágrafo único

– A reclamação que envolva matéria de direito deverá ser encaminhada ao IPSEMG que, se for o caso, notificará a repartição pagadora para que esta proceda à correção devida.

Art. 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987