Artigo 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 263
– Qualquer reclamação sobre descontos irregularmente efetuados em favor do IPSEMG, por motivo de erro material ou de cálculo, será dirigida à repartição pagadora, a qual deverá providenciar as correções necessárias, promover as restituições ou cobranças porventura devidas, e cientificar o IPSEMG sobre o acerto procedido.
Parágrafo único
– A reclamação que envolva matéria de direito deverá ser encaminhada ao IPSEMG que, se for o caso, notificará a repartição pagadora para que esta proceda à correção devida.