Artigo 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 262
– As importâncias arrecadadas dos segurados e as contribuições devidas pela entidade empregadora serão apuradas e recolhidas ao IPSEMG, por mês vencido, no prazo de quinze (15) dias.