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Artigo 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 262

– As importâncias arrecadadas dos segurados e as contribuições devidas pela entidade empregadora serão apuradas e recolhidas ao IPSEMG, por mês vencido, no prazo de quinze (15) dias.

Art. 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987