Artigo 261, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 261
– As contribuições devidas ao IPSEMG, por segurados, serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento.
§ 1º
– O segurado não será considerado em mora, se a entidade empregadora incidir em atraso no recolhimento, ao IPSEMG, das contribuições descontadas, ressalvado o disposto no artigo 24 deste Estatuto.
§ 2º
– Os descontos das contribuições se presumem feitos no ato da quitação das respectivas folhas de pagamento, ficando os agentes pagadores responsáveis, solidariamente, com as entidades empregadoras, pelas importâncias que deixarem de descontar ou que arrecadarem em desacordo com as disposições deste Estatuto.
§ 3º
– Os segurados que não receberem diretamente dos cofres públicos deverão recolher mensalmente, ao IPSEMG, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencimento, as contribuições, mensalidades e prêmios devidos.