Artigo 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 260
– As rendas, patrimônio e serviços do IPSEMG são imunes de tributos, na forma da Constituição Federal, e sua receita não poderá ter destino diverso do prescrito neste Estatuto.