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Artigo 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 260

– As rendas, patrimônio e serviços do IPSEMG são imunes de tributos, na forma da Constituição Federal, e sua receita não poderá ter destino diverso do prescrito neste Estatuto.

Art. 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987