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Artigo 259, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 259

– A receita do IPSEMG será constituída de:

I

contribuição previdenciária mensal do segurado, correspondente a oito por cento (8%) do respectivo estipêndio-de-contribuição;

II

contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora, de valor igual a cinquenta por cento (50%) da contribuição e mensalidade de pecúlio devida pelo segurado a seu serviço;

III

mensalidade de pecúlio e prêmio de segurado;

IV

renda de inversão das reservas matemáticas, que deverão ser aplicadas nas bases preconizadas em estudo técnico-atuarial;

V

rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos;

VI

reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição, bem como doações e legados;

VII

juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias em decorrência de prestação de serviços;

VIII

prestação de resgate de empréstimos;

IX

outras receitas.

Art. 259, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987