Artigo 259, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 259
– A receita do IPSEMG será constituída de:
I
contribuição previdenciária mensal do segurado, correspondente a oito por cento (8%) do respectivo estipêndio-de-contribuição;
II
contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora, de valor igual a cinquenta por cento (50%) da contribuição e mensalidade de pecúlio devida pelo segurado a seu serviço;
III
mensalidade de pecúlio e prêmio de segurado;
IV
renda de inversão das reservas matemáticas, que deverão ser aplicadas nas bases preconizadas em estudo técnico-atuarial;
V
rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos;
VI
reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição, bem como doações e legados;
VII
juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias em decorrência de prestação de serviços;
VIII
prestação de resgate de empréstimos;
IX
outras receitas.