Artigo 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 258
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 258 – A inobservância, pela entidade credenciada, de qualquer cláusula, condição ou obrigação constantes deste ajuste, ou de dever originado de normal legal ou regulamentar pertinente, autorizará o IPSEMG a aplicar as seguintes sanções: (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) I) advertência; II) "multa-dia" de caráter penal; III) rescisão com multa penal de valor equivalente a trinta (30) multas-dia. § 1º – A multa-dia, para os efeitos deste Estatuto, corresponderá a um sessenta avos (1/60) do valor do último faturamento mensal liquidado, e poderá ser imposta, em cada caso, pelo Instituto, até o máximo de vinte (20) multas-dia, facultando-se ao IPSEMG deduzir a respectiva importância de faturamento que for devido à contratada. § 2º – A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não ilidirá o direito de o IPSEMG exigir o ressarcimento integral de perdas e danos. § 3º – Independentemente da ordem de sanções, o IPSEMG poderá opta pela rescisão contratual e cobrança de perdas e danos, sem prejuízo da multa penal prevista na alínea "c", do "caput" deste artigo."