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Artigo 257 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 257

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 257 – A entidade credenciada deverá manter em perfeita regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias ou parafiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, devendo apresentar ao IPSEMG, quando solicitadas, as comprovações dessa regularidade." (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 257 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987