Artigo 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 256
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 256 – O IPSEMG deverá fiscalizar o exato cumprimento dos contratos, inclusive verificando a procedência dos fornecimentos declarados, a efetiva realização dos serviços contratados, e a observância do regime assistencial de que trata este Estatuto. § 1º – A fiscalização de que trata este artigo terá por objeto, notadamente, as condições para prestação dos serviços, bem como o controle "a posteriori" da assistência prestada, cabendo à entidade credenciada a responsabilidade civil decorrente de anormalidade ou deficiência técnica dos serviços prestados. (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 2º – A fiscalização não ilidirá, nem reduzirá a responsabilidade do contratado, de sua administração e prepostos, inclusive perante terceiros, proveniente de qualquer ação indevida ou omissão, cuja eventual ocorrência não implicará em co-responsabilidade do IPSEMG."