Artigo 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 255
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 255 – À entidade credenciada ou ao profissional direta ou indiretamente convocado pela mesma, bem como a elemento do seu corpo clínico, paramédico ou auxiliar, individualmente ou em equipe, é vedada a cobrança de qualquer adicional, taxa ou complementação não prevista no contrato ou neste Estatuto." (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)