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Artigo 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 254

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 254 – A entidade credenciada apresentará mensalmente, até o décimo (10º) dia de cada mês subsequente, as contas ou faturas correspondentes ao mês anterior, acompanhada da documentação comprobatória de cada atendimento realizado. (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 1º – As contas ou faturas de cobrança dos serviços prestados ao IPSEMG serão assinadas por Diretores das entidades credenciadas, em local próprio do respectivo modelo, ficando os signatários pessoal e solidariamente responsáveis pela veracidade dos dados e lisura da documentação apresentada. (A expressão "conveniadas" alterada para "credenciadas", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 2º – O IPSEMG liquidará as contas ou faturas mensais, no prazo de até quarenta (40) dias da data de sua aprovação, ressalvada a hipótese de suspensão ou interrupção da conferência, ou do processamento da documentação, por motivos administrativos ou técnicos, o que implicará em correspondente dilatação do prazo."

Art. 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987