Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 252
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 252 – O IPSEMG, a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, poderá avocar a si a prestação da assistência direta ao paciente."