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Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 252

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 252 – O IPSEMG, a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, poderá avocar a si a prestação da assistência direta ao paciente."

Art. 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987