Artigo 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 250
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 250 – Qualquer licitante ou segurado do IPSEMG poderá fazer representação ao Presidente, contra irregularidades ou abuso de autoridade, cometidos pelos responsáveis pela execução dos contratos e licitações. (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)"