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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 25

– Cabe à entidade empregadora, nos termos da legislação aplicável, o ônus da aposentadoria, das licenças para tratamento de saúde, gestação, acidente de trabalho, e do abono de família.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987