Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Cabe à entidade empregadora, nos termos da legislação aplicável, o ônus da aposentadoria, das licenças para tratamento de saúde, gestação, acidente de trabalho, e do abono de família.