Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 248
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 248 – A inexecução total ou parcial ensejará a rescisão contratual com as penalidades previstas em lei e no contrato."