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Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 248

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 248 – A inexecução total ou parcial ensejará a rescisão contratual com as penalidades previstas em lei e no contrato."

Art. 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987