Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 246
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 246 – O objeto do contrato será recebido: I – nos casos de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes; b) definitivamente, pelo responsável pela execução do contrato, ou por comissão designada pelo Presidente do IPSEMG, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. II – nos casos de compras: a) provisoriamente, por responsável pelo almoxarifado, para efeito de posterior verificação da conformidade do material recebido com sua exata especificação constante da proposta oferecida em processo próprio; b) definitivamente, por responsável pelo serviço competente, nos casos de material de consumo, em estrita vinculação com os dados constantes do processo próprio. § 1º – Nas aquisições, o recebimento do material far-se-à sob recibo, com a devida indicação de seu caráter provisório ou definitivo. § 2º – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato."