Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 240
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 240 – Considerar-se-à cláusula essencial no contrato: I – a referente ao objeto do contrato com indicação pormenorizada das espécies (marca, tipo de embalagem ou apresentação) e quantidade dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos a serem executados, bem como dos prazos de entrega ou conclusão e dos respectivos preços; II – a que define obrigações recíprocas dos contratantes quanto à execução e rescisão dos contratos, incluindo penalidades e o valor das multas; III – a de vigência e, quando for o caso, de prorrogação do contrato; IV – a de rescisão por ato unilateral, escrito e motivado do IPSEMG, quando o interesse público o justificar, sem indenização à outra parte, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante; V – a que faça menção expressa da autorização contida no Orçamento Plurianual de Investimentos ou disposição de lei que autorize a celebração do contrato, quando for o caso; VI – a que faça menção expressa aos recursos para cobertura da despesa e à modalidade de licitação; VII – a que faça menção expressa do valor e condições de aditamento, observado o limite de cinquenta por cento (50%) do valor inicial; VIII – a pertinente ao pagamento de reajuste de preço, quando previsto no edital licitatório e, nos casos que dispensam licitação, quando constantes do ato que os autorizou e da proposta, observada a legislação específica; IX – a relativa à natureza e importância das garantias que os contratantes devem oferecer; X – a relativa à indicação do lugar que se elege como foro para eventuais ações judiciais; XI – a relativa à estipulação do preço em moeda nacional; XII – a relativa à conformidade com as propostas apresentadas nas licitações ou, em caso de dispensa, a relativa à conformidade com o documento previamente apresentado para a indispensável motivação do ato administrativo."