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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 24

– Na hipótese de o Município ou entidade municipal autônoma não recolherem ao IPSEMG, por doze (12) meses, consecutivos ou não, contribuições ou quantias devidas, o credenciamento ficará automaticamente caduco, independentemente de ato administrativo ou notificação judicial, passando respectivamente ao Município ou entidade municipal autônoma a exclusiva responsabilidade por quaisquer prestações previdenciárias ou indenizações aos servidores prejudicados. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Parágrafo único

– Caducando o credenciamento, sua revalidação só poderá ser operada mediante ajuste para o pagamento integral de todo o débito anterior, acrescido dos juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, multa de vinte por cento (20%) sobre o montante apurado e correção monetária. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987