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Artigo 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 239

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 239 – Os contratos administrativos, seus aditivos e os credenciamentos serão publicados no órgão de divulgação oficial do Estado, em extrato, por conta do contratado, dentro de quinze (15) dias de sua assinatura. (A expressão "convênios" alterada para "credenciamentos", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 1º – A publicação prevista no artigo será providenciada pelo IPSEMG, que descontará a respectiva importância no primeiro pagamento que efetuar ao contratado § 2º – Não dependerá de publicação o contrato administrativo, aditivo e credenciamento de valor até cinquenta (50) vezes o vencimento-mínimo-estadual. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 3º – O extrato deverá conter os seguintes elementos do contrato: 1) nome das partes; 2) espécie; 3) resumo do objeto do contrato; 4) modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta; 5) crédito pelo qual correrá a despesa; 6) número e data do empenho da despesa; 7) valor do contrato; 8) prazo de vigência."

Art. 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987