Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 238
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 238 – O contrato de execução plurianual deverá consignar que o restante de suas obrigações correrá por conta da dotação orçamentária de exercício subsequentes, observado o seguinte: I – o contrato estabelecerá as importâncias a serem pagas por conta de dotações de cada exercício futuro, de acordo com os cronogramas das obras respectivas; II – quando se tratar de outras contratações, inclusive de prestação de serviços, constará do contrato respectivo o plano de despesa para cada um dos exercícios onerados; III – no início do exercício financeiro, o órgão responsável empenhará as importâncias destinadas ao pagamento dos contratos anteriormente firmados e de que cogita o artigo, respeitada a programação financeira do exercício."