Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 237
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 237 – A execução dos contratos e credenciamentos será fiscalizada pelos órgãos de controle interno do IPSEMG sem prejuízo do controle externo de competência do Tribunal de Contas. (A expressão "convênios" alterada para "credenciamentos", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 1º – Os contratos administrativos e os credenciamentos devem ser executados rigorosamente, de acordo com as suas cláusulas, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução ou por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros. (A expressão "convênios" alterada para "credenciamentos", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 2º – Constatada pelos órgãos de controle interno do IPSEMG a inexecução, a mora e a omissão, ou outra irregularidade do contrato ou credenciamento, deverá haver imediata comunicação ao órgão competente. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 3º – O contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover ou substituir, total ou parcialmente, bens ou prestações que apresentarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução irregular, de materiais inadequados ou não correspondentes às especificações do contrato."