Artigo 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 236
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 236 – Em todos os credenciamentos e contratos administrativos, o órgão interessado designará representantes para acompanhar a sua execução, sem prejuízo da supervisão técnica do órgão de engenharia do IPSEMG, cabendo-lhe também atestar a conclusão das etapas ajustadas, na forma do cronograma físico-financeiro. (A expressão "convênios" alterada para "credenciamentos", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Parágrafo único – O servidor do IPSEMG não receberá qualquer acréscimo de remuneração em decorrência de designação para acompanhar a execução de credenciamento ou contrato administrativo, nem participará da arrecadação deles decorrentes. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)"