Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 233
– (Revogado pelo inciso II do art. 102 do Decreto nº 47.345, de 24/1/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 233 – A inobservância dos princípios, normas e critérios operacionais inseridos na política de ações integradas de regionalização implicará em responsabilidade administrativa e funcional."