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Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 233

– (Revogado pelo inciso II do art. 102 do Decreto nº 47.345, de 24/1/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 233 – A inobservância dos princípios, normas e critérios operacionais inseridos na política de ações integradas de regionalização implicará em responsabilidade administrativa e funcional."

Art. 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987