Artigo 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 230
– (Revogado pelo inciso II do art. 102 do Decreto nº 47.345, de 24/1/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 230 – A instalação de Centro Regional do IPSEMG fica condicionada à definição de o município ser considerado pelo regional, em parecer fundamentado da Superintendência de Interiorização, aprovado pelo Presidente do IPSEMG." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)