Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Para aprovação de contas de entidades que tenham pessoal vinculado ao regime previdenciário do IPSEMG, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais exigirá a prova de regularidade de situação prevista neste artigo.