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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 23

– Para aprovação de contas de entidades que tenham pessoal vinculado ao regime previdenciário do IPSEMG, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais exigirá a prova de regularidade de situação prevista neste artigo.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987