Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 228
– (Revogado pelo inciso II do art. 102 do Decreto nº 47.345, de 24/1/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 228 – A instalação de Agência do IPSEMG obedecerá aos seguintes critérios: I – ter o município mais de mil (1000) segurados; (A expressão "associados" alterada para "segurados", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) II – existir no município entidades especializadas e profissionais liberais habilitados e registrados no órgão competente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) III – ser o município onde será instalada a Agência reconhecido como pólo microrregional, em parecer fundamentado da Superintendência de Interiorização, aprovado pelo Presidente do IPSEMG." (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)