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Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 226

– (Revogado pelo inciso II do art. 102 do Decreto nº 47.345, de 24/1/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 226 – Nas regiões socioeconômicas mais carentes, o IPSEMG poderá instalar Posto, independentemente da existência de duzentos (200) segurados, para atendimento, em credenciamento, com outras entidades previdenciárias." (A expressão "associados" alterada para "segurados", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987