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Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 223

– (Revogado pelo inciso II do art. 102 do Decreto nº 47.345, de 24/1/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 223 – O Posto do IPSEMG exercerá as seguintes atribuições: I – orientação de segurados e dependentes quanto aos serviços e benefícios prestados pelo IPSEMG, e respectivos direitos e deveres; (A expressão "contribuintes" alterada para "segurados", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) II – encaminhamento de beneficiário do IPSEMG ao profissional credenciado; III – processamento de pedidos de benefícios e remessa, devidamente instruídos, à Administração Central; IV – prestação de serviços de assistência, através de profissionais credenciados ou entidades credenciadas." (A expressão "conveniadas" alterada para "credenciadas", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987