Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 222
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 222 – A instalação de atendimento do IPSEMG será feita em municípios com menos de duzentos (200) segurados. (A expressão "associados" alterada para "segurados", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 1º – O atendimento do IPSEMG desenvolverá as seguintes atividades: 1) agilização de medidas através do aproveitamento das possibilidades apresentadas pelo local, em termos de recursos humanos, materiais e serviços já existentes; 2) informação e divulgação dos direitos dos segurados aos serviços prestados pelo IPSEMG, bem como a forma de usufruí-los, utilizando a rede de recursos existentes na sua localidade; 3) treinamento de recursos humanos locais, em termos de saúde pública e medicina social preventiva. (A expressão "associados" alterada para "segurados", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 2º – O aproveitamento de recursos humanos pelo IPSEMG será feito através de credenciamento."