Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 220
– A descentralização será realizada através de atividades administrativas e de prestação de serviços em unidades localizadas no interior do Estado, tendo em vista a conveniência social, a demanda de serviços e o interesse público.