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Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 220

– A descentralização será realizada através de atividades administrativas e de prestação de serviços em unidades localizadas no interior do Estado, tendo em vista a conveniência social, a demanda de serviços e o interesse público.

Art. 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987