Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Sob pena de responsabilidade funcional do agente, a Secretaria de Estado da Fazenda, ou qualquer órgão estadual, somente efetuará pagamento ou entrega de numerário a entidades empregadoras que comprovarem a quitação de seus débitos perante o IPSEMG.
Parágrafo único
– No caso de acordo para parcelamento de débito, será considerada regular a situação da entidade devedora que estiver cumprindo o ajuste.