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Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 219

– Deverá o IPSEMG adotar política de descentralização, mediante delegação de competência e regionalização, estabelecendo os procedimentos necessários à efetivação do controle, fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo de seus benefícios, serviços e atividades administrativas, através de deliberação do Conselho Diretor.

Art. 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987