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Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 218

– (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 28.405, de 25/7/1988.) Dispositivo revogado: "Art. 218 – O Ouvidor do IPSEMG poderá propor: I – ao Governador do Estado, em casos de irregularidades não sanadas, a demissão do Diretor responsável por setor de atendimento deficiente ou ocioso. II – ao Diretor-Geral do IPSEMG, a demissão de qualquer servidor do IPSEMG, responsável por irregularidade ou recusa de atendimento a segurado ou dependente."

Art. 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987