Artigo 217 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 217
– (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 28.405, de 25/7/1988.) Dispositivo revogado: "Art. 217 – Será punido com pena de demissão a bem do serviço público o servidor que desacatar a autoridade do Ouvidor Geral ou não colaborar com diligência realizada nos termos do artigo anterior."