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Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 216

– (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 28.405, de 25/7/1988.) Dispositivo revogado: "Art. 216 – É assegurado o livre acesso do Ouvidor do IPSEMG a qualquer das unidades de atendimento do IPSEMG, inclusive hospitais e ambulatórios para: I – verificação: a) da qualidade dos serviços prestados; b) da regularidade, oportunidade e pontualidade dos atendimentos; c) da existência e causas de negativa de atendimento; d) da não utilização da capacidade total de atendimento. II – identificar servidores responsáveis por recusa de atendimento, de internamento ou de encaminhamento de segurado ou dependente a entidade conveniada."

Art. 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987