Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 215
– (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 28.405, de 25/7/1988.) Dispositivo revogado: "Art. 215 – Ao Ouvidor do IPSEMG serão levadas informações, queixas e denúncias dos usuários e servidores, cabendo-lhe zelar pela boa administração dos serviços previdenciários e sugerir medidas com esse objetivo."