JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 214

– (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 28.405, de 25/7/1988.) Dispositivo revogado: "Art. 214 – Atuando na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, com relação a atos e omissões ilegais ou injustos, se cometidos pela Administração do IPSEMG, caberá ao Ouvidor: I – receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas pelos segurados e seus dependentes e propor as sanções cabíveis; II – recomendar a anulação ou correção dos atos contrários às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes; III – sugerir medidas de aprimoramento do IPSEMG, em proveito dos segurados e seus dependentes; IV – participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto; V – solicitar os serviços da Auditoria e Corregedoria Administrativa do IPSEMG, podendo, quando cabível, determinar a instauração de sindicância, de inquéritos ou processos administrativos e de auditorias nos órgãos e unidades do IPSEMG."

Art. 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987