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Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 213

– (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 28.405, de 25/7/1988.) Dispositivo revogado: "Art. 213 – Fica instituído o cargo de Ouvidor do IPSEMG, de recrutamento amplo, a ser exercido por pessoa de reputação ilibada e notória experiência na área previdenciária e de saúde, nomeado pelo Governador do Estado. Parágrafo único – O vencimento mensal do Ouvidor do IPSEMG será estabelecido pelo Governador do Estado."

Art. 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987