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Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 212

– Nenhum servidor do IPSEMG será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o Instituto, salvo nos casos excepcionais previstos em legislação federal ou mediante requisição de iniciativa do Governador do Estado.

Art. 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987