Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 211
– É vedada a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a título precário ou por prazo determinado, para exercício de cargos ou funções administrativas ou atividades na área de saúde.