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Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 211

– É vedada a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a título precário ou por prazo determinado, para exercício de cargos ou funções administrativas ou atividades na área de saúde.

Art. 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987