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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 21

– Em virtude de condições especiais de dependência, a perda da qualidade de dependente ocorre:

I

para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação alimentícia, ou pela anulação do casamento;

II

para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar, por mais de cinco (5) anos, ou que, mesmo que por tempo inferior o tiver abandonado sem justo motivo e a ele tiver se recusado a voltar, reconhecido o fato por sentença judicial transitada em julgado;

III

para a companheira, mediante requerimento do segurado, com prova de cessação da qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade;

IV

para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

V

para os filhos, de ambos os sexos, ao completarem vinte e um (21) anos, salvo se inválidos;

VI

para o dependente inválido, pela cessação da invalidez.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987