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Artigo 206, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 206

– O beneficiário do IPSEMG poderá interpor recurso de revisão ou de reconsideração de ato praticado por qualquer autoridade administrativa do IPSEMG.

§ 1º

– Consideram-se instâncias administrativas, para efeito de recurso, em ordem ascendente: as Diretorias, o Presidente, o Conselho Diretor e o Governador do Estado. (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

§ 2º

– O prazo para interposição de recurso é de trinta (30) dias, a contar da ciência pessoal do interessado ou da publicação do ato no Órgão Oficial.

§ 3º

– O recurso de revisão será dirigido à instância superior à autoridade administrativa recorrida e terá efeito suspensivo.

§ 4º

– Manifestado o recurso de reconsideração, se a autoridade que houver praticado o ato recorrido não o reconsiderar, dentro de dez (10) dias, o processo poderá ser avocado pela instância administrativa imediatamente superior, a pedido do recorrente.

Art. 206, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987