Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 206
– O beneficiário do IPSEMG poderá interpor recurso de revisão ou de reconsideração de ato praticado por qualquer autoridade administrativa do IPSEMG.
§ 1º
– Consideram-se instâncias administrativas, para efeito de recurso, em ordem ascendente: as Diretorias, o Presidente, o Conselho Diretor e o Governador do Estado. (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
§ 2º
– O prazo para interposição de recurso é de trinta (30) dias, a contar da ciência pessoal do interessado ou da publicação do ato no Órgão Oficial.
§ 3º
– O recurso de revisão será dirigido à instância superior à autoridade administrativa recorrida e terá efeito suspensivo.
§ 4º
– Manifestado o recurso de reconsideração, se a autoridade que houver praticado o ato recorrido não o reconsiderar, dentro de dez (10) dias, o processo poderá ser avocado pela instância administrativa imediatamente superior, a pedido do recorrente.