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Artigo 205, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 205

– É facultado ao Presidente e Diretores delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação. (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

§ 1º

– O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada, as atribuições objeto de delegação, bem como o prazo de sua vigência, nunca superior a um (1) ano, admitindo renovações, desde que obedecido o mesmo limite.

§ 2º

– Não serão objeto de delegação as atribuições previstas no artigo 198, incisos V, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e XVII, deste Estatuto.

Art. 205, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987