Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 205
– É facultado ao Presidente e Diretores delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação. (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
§ 1º
– O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada, as atribuições objeto de delegação, bem como o prazo de sua vigência, nunca superior a um (1) ano, admitindo renovações, desde que obedecido o mesmo limite.
§ 2º
– Não serão objeto de delegação as atribuições previstas no artigo 198, incisos V, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e XVII, deste Estatuto.