Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 204
– À Diretoria de Previdência compete o estudo e a execução dos trabalhos relativos a pecúlios, seguros, aposentadoria e pensões.
– À Diretoria de Previdência compete o estudo e a execução dos trabalhos relativos a pecúlios, seguros, aposentadoria e pensões.