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Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 204

– À Diretoria de Previdência compete o estudo e a execução dos trabalhos relativos a pecúlios, seguros, aposentadoria e pensões.

Art. 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987