Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A perda da qualidade de dependente, em geral, ocorre pelo:
I
casamento;
II
falecimento.
– A perda da qualidade de dependente, em geral, ocorre pelo:
casamento;
falecimento.