Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º
– O IPSEMG tem por finalidade prestar assistência previdenciária, inclusive a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar a seu beneficiário.
Parágrafo único
– Para os efeitos deste Estatuto, considera-se: 1) entidade empregadora, o Estado, compreendendo os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os órgãos autônomos e as autarquias, observado o disposto no § 2º do artigo 3º, deste Estatuto. 2) beneficiário, o segurado e o dependente.