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Artigo 198, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 198

– Compete ao Presidente: (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

I

representar o IPSEMG, inclusive em Juízo;

II

a administração geral do IPSEMG, em conjugação com os órgãos básicos de sua estrutura;

III

nomear, admitir, contratar, punir, promover, transferir, readaptar, demitir, aposentar e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e demais direitos ou vantagens regulamentares, e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;

IV

executar as deliberações do Conselho Diretor, convocar e presidir suas reuniões;

V

determinar a instauração de inquérito e processo administrativo, e decretar prisão administrativa na forma da lei;

VI

autorizar os pagamentos, em geral, e os empréstimos regulamentares;

VII

designar, previamente, o Diretor que o substituirá em seus impedimentos e ausências, bem como o Diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;

VIII

expedir Portarias e Ordens de Serviço;

IX

apresentar ao Governador do Estado, o Relatório e o Balanço Geral do exercício encerrado, após a aprovação do Conselho Diretor;

X

assinar credenciamentos, ajustes, contratos e acordos; (A expressão "convênios" alterada para "credenciamentos", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

XI

propor ao Conselho Diretor todas as medidas necessárias à administração do Instituto que depender da aprovação desse Conselho;

XII

julgar os recursos contra decisões e atos dos Diretores;

XIII

controlar, fiscalizar e acompanhar as atividades administrativas;

XIV

controlar a gestão dos recursos financeiros;

XV

autorizar despesas, mediante procedimento próprio;

XVI

remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia quinze (15) de cada mês o balancete do mês anterior e até o dia trinta (30) de março de cada ano, o relatório das atividades da Autarquia, as contas e balanços do ano anterior;

XVII

conceder credenciamento a profissionais liberais ou clínicas, para prestação de serviços de assistência.

XVIII

coordenar, dirigir e controlar todas as atividades e serviços do IPSEMG no interior do Estado, em conjugação com as unidades competentes. (Inciso acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 28.405, de 25/7/1988.)

Art. 198, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987